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O Mínimo para Morar!

  • Luciana Quirino
  • 16 de nov. de 2015
  • 2 min de leitura

As habitações estão se apresentando com áreas cada vez menores, em resposta às questões do mercado imobiliário: escassez de terrenos, custo de construção, maior diversidade de conformações familiares, etc. Na concepção de projetos residenciais o dimensionamento dos ambientes considera as necessidades de cada família e para garantir o conforto dos usuários deve-se atentar aos requisitos mínimos estabelecidos pela legislação urbanística e normas brasileiras. Vamos falar um pouco destes parâmetros para o município de Teresina.

UNIDADE RESIDENCIAL

Cada unidade residencial deve ter ambientes para ESTAR, REPOUSO, PREPARO DE ALIMENTOS e HIGIENE (consideradas a instalação sanitária e a área de serviço). Ou seja:

SALA

QUARTO

COZINHA

BANHEIRO

ÁREA DE SERVIÇO

Para cada ambiente deve-se observar uma área mínima e um conjunto mínimo de móveis e equipamentos (com dimensões padrão), confere:

SALA MÍNIMA

QUARTO MÍNIMO

COZINHA MÍNIMA

BANHEIRO E ÁREA SERV. MÍNIMOS

OBSERVAÇÃO: a legislação apresenta parâmetros para outros ambientes em unidades residenciais (sala de jantar, quartos adicionais, escritório, lavabo, etc) mas neste post estamos abordando apenas os requisitos mínimos. Se tiver maiores interesses ou dúvidas acesse os links no final do post, deixe sua dúvida nos comentários ou mande um email!

UNIDADES COM AMBIENTES INTEGRADOS

QUITINETE

As normas permitem a conjugação em um mesmo espaço de todos os ambientes com exceção das instalações sanitárias (habitação do tipo quitinete, loft, studio, etc), desde que esse espaço tenha:

  • forma que permita, em seu piso, um diâmetro mínimo de 2,40m;

  • ponto de água e esgoto para preparo de alimentos;

  • e área líquida mínima de 24,00 m² (vinte e quatro metros quadrados).

Para a área de serviço pode ser instalado um tanque para lavagem de roupa:

  • dentro da unidade autônoma sem necessidade de atendimento da área descrita como mínima, ou

  • na área comum da edificação multifamiliar, na razão de 1 (um) tanque para cada 2 (duas) unidades autônomas, em substituição à área de serviço da unidade autônoma.

HABITAÇÃO POPULAR

CASAS POPULARES

Casas populares são as edificações destinadas à residência cuja área construída não ultrapasse 70 m² (setenta metros quadrados) e não possua lajes de forro.

Essas construções de moradias tem direito aos seguintes benefícios:

  • fornecimento gratuito, pela Prefeitura, de projeto enquadrado na legislação;

  • isenção de taxas e emolumentos.


 
 
 

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